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AREsp 202502930573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3007899
- Registro
- 202502930573
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Demanda ajuizada por consumidora contra
instituição financeira visando à declaração de nulidade de contrato
de cartão de crédito consignado, sob alegação de fraude na
contratação. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de
Justiça local, que reconheceu a validade do negócio jurídico com
base no comportamento concludente da autora ao receber e utilizar os
valores creditados.
2. Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
afastada. Prestação jurisdicional adequadamente entregue pelo
tribunal estadual, que se manifestou de forma fundamentada sobre a
questão da assinatura eletrônica, consignando que sua análise
tornou-se desnecessária diante de outros elementos probatórios que
comprovavam a validade contratual, notadamente o comportamento da
parte beneficiária dos valores creditados.
3. Instâncias ordinárias
concluíram, com base no acervo fático-probatório, pela regularidade
da contratação, fundamentando-se no recebimento e utilização do
numerário pela consumidora, o que caracterizou ato convalidatório do
negócio jurídico.
4. Revisão da premissa fática estabelecida pelas
instâncias ordinárias, para fins de declarar a invalidade do
contrato, demandaria inevitável reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
5. Tese relativa ao Tema Repetitivo 1.061/STJ, sobre ônus da
prova de autenticidade da assinatura, não afasta o óbice da Súmula
7, tendo em vista que o tribunal local considerou a questão superada
por fundamento autônomo e suficiente: o comportamento concludente da
parte.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.