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AREsp 202401752446 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2650578
Registro
202401752446
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329 DO CPC. ALTERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.514/1997, ARTS. 26 E 27. REGULARIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÕES. SÚMULA 7/STJ. ART. 51, IV, § 1º, III, DO CDC. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta adequadamente as conclusões, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos. 2. A estabilização da lide, conforme o art. 329 do CPC, impede a alteração da causa de pedir e dos pedidos após a contestação sem consentimento do réu . 3. Reconhecida no acórdão recorrido a regularidade dos atos de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, é inviável a adoção de premissa fática diversa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise de suposta abusividade contratual, por demandar interpretação de cláusulas, encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.