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AREsp 202401752446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650578
- Registro
- 202401752446
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE
CRÉDITO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329 DO CPC. ALTERAÇÃO DE
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.514/1997, ARTS. 26 E 27. REGULARIDADE DOS
ATOS DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÕES. SÚMULA 7/STJ. ART. 51, IV, § 1º,
III, DO CDC. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta
adequadamente as conclusões, sendo desnecessário rebater, um a um,
os argumentos.
2. A estabilização da lide, conforme o art. 329 do
CPC, impede a alteração da causa de pedir e dos pedidos após a
contestação sem consentimento do réu .
3. Reconhecida no acórdão
recorrido a regularidade dos atos de consolidação da propriedade e
dos leilões extrajudiciais, é inviável a adoção de premissa fática
diversa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A análise de suposta
abusividade contratual, por demandar interpretação de cláusulas,
encontra óbice na Súmula 5/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.