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AREsp 202404485968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815934
- Registro
- 202404485968
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISBAJUD. REGULARIDADE DO
BLOQUEIO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS DE PESSOA JURÍDICA.
ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil diante do enfrentamento suficiente das questões
essenciais ao deslinde, de modo que o inconformismo com o resultado
do julgamento não evidencia omissão ou contradição.
2. A exigência
de prova sobre a vinculação de valores bloqueados ao pagamento de
salários e despesas essenciais não caracteriza prova impossível,
sendo ônus da parte recorrente demonstrar tal vinculação de forma
inequívoca.
3. A modalidade de pesquisa de ativos com reiteração
automática é legítima e visa a aumentar a efetividade das decisões
judiciais, devendo sua aplicação ser avaliada em cada caso
concreto.
4. A pretensão de substituição da modalidade de penhora ou
limitação de percentuais demanda análise de circunstâncias
específicas e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.
6.
Agravo conhecido e recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.