← Jurioteca

AREsp 202404485968 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2815934
Registro
202404485968
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISBAJUD. REGULARIDADE DO BLOQUEIO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil diante do enfrentamento suficiente das questões essenciais ao deslinde, de modo que o inconformismo com o resultado do julgamento não evidencia omissão ou contradição. 2. A exigência de prova sobre a vinculação de valores bloqueados ao pagamento de salários e despesas essenciais não caracteriza prova impossível, sendo ônus da parte recorrente demonstrar tal vinculação de forma inequívoca. 3. A modalidade de pesquisa de ativos com reiteração automática é legítima e visa a aumentar a efetividade das decisões judiciais, devendo sua aplicação ser avaliada em cada caso concreto. 4. A pretensão de substituição da modalidade de penhora ou limitação de percentuais demanda análise de circunstâncias específicas e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.