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AREsp 202502988284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012088
- Registro
- 202502988284
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF
reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde
que seja explorada pela entidade familiar e se destine à
subsistência, mesmo que parcialmente arrendada.
2. A
impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o
imóvel sirva de moradia ao executado e sua família, nem que o débito
exequendo decorra da atividade produtiva.
3. Compete ao executado
demonstrar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e
que é explorado pela família, conforme entendimento do STJ no REsp
1.913.234/SP.
4. No caso concreto, foi comprovado que os rendimentos
provenientes do arrendamento do imóvel são essenciais à subsistência
do devedor e de sua família, não havendo prova de outra fonte de
renda.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do
recorrente.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada,
pois o indeferimento de prova pericial e documental não comprometeu
a análise da destinação do imóvel à subsistência familiar, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.