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AREsp 202502988284 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012088
Registro
202502988284
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja explorada pela entidade familiar e se destine à subsistência, mesmo que parcialmente arrendada. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o imóvel sirva de moradia ao executado e sua família, nem que o débito exequendo decorra da atividade produtiva. 3. Compete ao executado demonstrar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e que é explorado pela família, conforme entendimento do STJ no REsp 1.913.234/SP. 4. No caso concreto, foi comprovado que os rendimentos provenientes do arrendamento do imóvel são essenciais à subsistência do devedor e de sua família, não havendo prova de outra fonte de renda. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial e documental não comprometeu a análise da destinação do imóvel à subsistência familiar, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 7. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.