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AREsp 202304145550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2516910
- Registro
- 202304145550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. ART. 85, § 16, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO PENDENTE INTERPOSTO PELO CREDOR PARA MAJORAR A
VERBA HONORÁRIA. CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma fundamentada, a questão controvertida,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente,
inexistindo violação do art. 1.022 do CPC.
2. A interposição de
recurso pelo credor, visando à majoração dos honorários de
sucumbência, impede a formação da coisa julgada sobre o capítulo da
sucumbência, que permanece sob discussão recursal.
3. Tendo em vista
a ausência de trânsito em julgado do capítulo referente aos
honorários advocatícios, os juros de mora sobre essa quantia não
incidem, nos exatos termos do art. 85, § 16, do CPC.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.