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AREsp 202502569067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989186
- Registro
- 202502569067
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que
inadmite o Recurso Especial na origem não possui capítulos
autônomos, exigindo que a parte agravante impugne especificamente
todos os seus fundamentos, conforme disposto no art. 932, III, do
CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A ausência de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (no caso, a Súmula 7/STJ) obsta o
conhecimento do Agravo em Recurso Especial, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia principal são insuficientes para afastar o óbice.
3. É
incabível a impugnação tardia de fundamento utilizado para a
inadmissão do Recurso Especial apenas em sede de Agravo Interno. A
matéria não atacada no momento oportuno (nas razões do Agravo em
Recurso Especial) encontra-se coberta pela preclusão.
4. Agravo
interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.