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AREsp 202502647794 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2993390
Registro
202502647794
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas operações de factoring ou securitização de ativos, a transferência de títulos de crédito opera-se sob a disciplina da cessão civil de crédito (art. 294 do Código Civil), permitindo ao devedor opor à faturizadora/securitizadora as exceções pessoais que lhe competiam contra o credor originário. 2. A aplicação dos princípios cambiários, como a autonomia e a inoponibilidade de exceções pessoais, não se aplica à agravante, que foi notificada sobre o descumprimento do contrato subjacente antes de protestar o título, não podendo ser considerada terceira de boa-fé. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ciência da agravante sobre o vício do negócio e pela ausência de boa-fé, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.