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AREsp 202502647794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2993390
- Registro
- 202502647794
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que, nas operações de factoring ou securitização
de ativos, a transferência de títulos de crédito opera-se sob a
disciplina da cessão civil de crédito (art. 294 do Código Civil),
permitindo ao devedor opor à faturizadora/securitizadora as exceções
pessoais que lhe competiam contra o credor originário.
2. A
aplicação dos princípios cambiários, como a autonomia e a
inoponibilidade de exceções pessoais, não se aplica à agravante, que
foi notificada sobre o descumprimento do contrato subjacente antes
de protestar o título, não podendo ser considerada terceira de
boa-fé.
3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal
de origem, que concluiu pela ciência da agravante sobre o vício do
negócio e pela ausência de boa-fé, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.