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AREsp 202501883118 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2945395
Registro
202501883118
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que os honorários contratuais não possuem natureza indenizatória, por serem ônus inerente ao exercício regular do direito de ação e de defesa, não configurando violação à coisa julgada ou preclusão que impeça sua exclusão na fase executiva. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários contratuais pagos para a atuação judicial não são indenizáveis, sendo aplicáveis apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme o art. 85 do CPC. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.