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AREsp 202501883118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945395
- Registro
- 202501883118
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA
283/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal
de origem consignou que os honorários contratuais não possuem
natureza indenizatória, por serem ônus inerente ao exercício regular
do direito de ação e de defesa, não configurando violação à coisa
julgada ou preclusão que impeça sua exclusão na fase executiva.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os honorários contratuais pagos para a atuação judicial não
são indenizáveis, sendo aplicáveis apenas os honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme o art. 85 do CPC.
3. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.