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AREsp 202501302258 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2908799
Registro
202501302258
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL MÍNIMO. LAUDO PERICIAL VS. PARECER TÉCNICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, abordando as questões essenciais ao deslinde do feito. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão. 2. Conforme os arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado possui liberdade na apreciação das provas e não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos de seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido fundamentou expressamente que o laudo pericial foi elaborado com métodos idôneos e equidistantes, enquanto o parecer do assistente técnico não trouxe elementos suficientes para infirmá-lo. 3. A pretensão de alterar as conclusões da instância ordinária - que considerou o laudo pericial adequado para a fixação do aluguel - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.