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AREsp 202402963879 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2715311
Registro
202402963879
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) quando livremente pactuada entre seguradora e segurada, s endo necessário demonstrar hipóteses resolutivas específicas para seu afastamento. 2. A responsabilidade objetiva do transportador não se alija por opção interpretativa, mas em função de elementos probatórios que demonstrem excludentes de responsabilidade. 3. A distribuição do ônus da prova observou a atribuição contratual de emissão/entrega da carta DDR à seguradora e a necessidade de prova de excludentes, não havendo violação do regime processual. 4. A majoração dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal é legítima e deve observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.