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AREsp 202501529114 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2922098
Registro
202501529114
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou ação rescisória por entender que a prova apresentada não poderia ser considerada nova para efeito de ação rescisória e reconheceu a decadência do direito de propor esta ação. 2. O recorrente alegou violação ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil, sustentando que a prova apresentada seria nova e capaz de assegurar decisão favorável, e ao art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o prazo aplicável à ação rescisória fundada em prova nova seria o quinquenal. 3. Conforme concluiu o Tribunal local, o documento apresentado pelo recorrente não se enquadra como "prova nova", nos termos do art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil. O acolhimento da tese recursal demandaria deste Tribunal Superior o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, incidindo no ponto a Súmula n. 83 do STJ. 5. Tendo o Tribunal local afastado a existência de prova nova para efeito de ajuizamento de ação rescisória, fica prejudicada a aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 975, § 2º, do CPC, incidindo o prazo de dois anos, estabelecido no caput do mesmo dispositivo, o que provoca a decadência do direito de propor a ação rescisória, declarada no acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.