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AREsp 202501529114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922098
- Registro
- 202501529114
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que rejeitou ação rescisória por entender que a prova
apresentada não poderia ser considerada nova para efeito de ação
rescisória e reconheceu a decadência do direito de propor esta
ação.
2. O recorrente alegou violação ao art. 966, VII, do Código de
Processo Civil, sustentando que a prova apresentada seria nova e
capaz de assegurar decisão favorável, e ao art. 975, § 2º, do Código
de Processo Civil, argumentando que o prazo aplicável à ação
rescisória fundada em prova nova seria o quinquenal.
3. Conforme
concluiu o Tribunal local, o documento apresentado pelo recorrente
não se enquadra como "prova nova", nos termos do art. 966, inc. VII,
do Código de Processo Civil. O acolhimento da tese recursal
demandaria deste Tribunal Superior o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. A ação rescisória não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ, incidindo no ponto a Súmula n. 83 do
STJ.
5. Tendo o Tribunal local afastado a existência de prova nova
para efeito de ajuizamento de ação rescisória, fica prejudicada a
aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 975, § 2º, do CPC,
incidindo o prazo de dois anos, estabelecido no caput do mesmo
dispositivo, o que provoca a decadência do direito de propor a ação
rescisória, declarada no acórdão recorrido.
6. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.