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AREsp 202503479230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047553
- Registro
- 202503479230
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não conheceu de
apelação cível em ação de regularização de desconto cumulada com
devolução de quantia descontada e danos morais, sob alegação de
inovação recursal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão, obscuridade e erro material, em violação ao art. 1.022
do CPC; e (ii) saber se o Tribunal decidiu fora dos limites da lide,
ao qualificar como inovação recursal a tese veiculada apenas na
apelação, em violação ao art. 141 do CPC.
III. Razões de decidir
4.
Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão,
obscuridade ou erro material que nulifique o acórdão recorrido.
5.
Conforme entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da
apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento,
salvo quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos
supervenientes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão das
conclusões firmadas pela Corte de origem demandaria o reexame de
elementos fático-probatórios, notadamente da causa de pedir
declinada na petição inicial e a ausência de réplica ou manifestação
na origem sobre a matéria objeto do recurso de apelação, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo violação ao art.
1.022 do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e
III; art. 141; art. 1.014; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante
citada : STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.