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AREsp 202502390491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976178
- Registro
- 202502390491
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. FORMALIDADES
LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de
forma suficiente as questões relevantes e imprescindíveis à
resolução da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação
jurisdicional, com fundamentação clara e sólida, ainda que diversa
da pretendida pelo recorrente.
2. Não há violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal
examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar
o acórdão ou configurar negativa de prestação jurisdicional.
3. A
adjudicação de cotas sociais foi realizada em conformidade com os
arts. 861 e 876 do Código de Processo Civil, sendo respeitado o
direito de preferência dos sócios, que, embora devidamente
intimados, não o exerceram.
4. A adjudicação de cotas não
integralizadas é possível, sendo transferida a propriedade no estado
em que se encontra, com os encargos e limitações existentes,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A
ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais apontados pelo recorrente impede o conhecimento
do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF.
6. A análise de matéria eminentemente fática, como a alegação
de irregularidades no procedimento de adjudicação, encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.