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AREsp 202502270667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975041
- Registro
- 202502270667
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara
e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica
exige comprovação de desvio de finalidade ou abuso da personalidade
jurídica, o que não foi demonstrado nos autos, sendo necessário o
reconhecimento judicial da união estável anterior ao casamento e a
comprovação de esforço comum na aquisição de bens.
3. A análise dos
pressupostos fáticos para a desconsideração inversa da personalidade
jurídica demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.