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AREsp 202502270667 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2975041
Registro
202502270667
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige comprovação de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, o que não foi demonstrado nos autos, sendo necessário o reconhecimento judicial da união estável anterior ao casamento e a comprovação de esforço comum na aquisição de bens. 3. A análise dos pressupostos fáticos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.