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AREsp 202502868068 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010698
Registro
202502868068
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REALIZADO NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DOS BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 5º, §§2º E 3º DA LEI Nº. 6.515/77 PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não tem amparo legal a pretensão no sentido de que a aplicação da sanção prevista no art. 5º e parágrafos da Lei do Divórcio deve abarcar os bens recebidos em herança pela falecida durante o seu casamento que se deu na vigência do Código Civil de 1916, sob o regime da comunhão universal de bens. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei do Divórcio, a sanção patrimonial no caso da separação remédio abrange apenas os bens remanescentes trazidos pela cônjuge doente antes do casamento. 3. Conforme assinalado no acórdão estadual, Os imóveis então recebidos pela apelante, na condição de legítima herdeira e na constância do casamento com o apelado, passaram a integrar o patrimônio do casal e, por conseguinte, devem ser partilhados, consoante reza o art. 262 do Código Civil/1916, a saber: "o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguintes". 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.