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AREsp 202502868068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010698
- Registro
- 202502868068
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO AÇÃO DE
PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REALIZADO NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE
1916, SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO.
PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DOS BENS HERDADOS NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART.
5º, §§2º E 3º DA LEI Nº. 6.515/77 PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não tem
amparo legal a pretensão no sentido de que a aplicação da sanção
prevista no art. 5º e parágrafos da Lei do Divórcio deve abarcar os
bens recebidos em herança pela falecida durante o seu casamento que
se deu na vigência do Código Civil de 1916, sob o regime da comunhão
universal de bens.
2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei
do Divórcio, a sanção patrimonial no caso da separação remédio
abrange apenas os bens remanescentes trazidos pela cônjuge doente
antes do casamento.
3. Conforme assinalado no acórdão estadual, Os
imóveis então recebidos pela apelante, na condição de legítima
herdeira e na constância do casamento com o apelado, passaram a
integrar o patrimônio do casal e, por conseguinte, devem ser
partilhados, consoante reza o art. 262 do Código Civil/1916, a
saber: "o regime da comunhão universal importa a comunicação de
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com as excepções dos artigos seguintes".
4. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.