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AREsp 202404579441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2826097
- Registro
- 202404579441
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO DE B. S. S. A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART.
833, X, DO CPC. NATUREZA DAS VERBAS E SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
necessárias ao deslinde, inclusive sobre a interpretação legal sobre
o instituto da penhora e sua extensão.
2. A proteção do art. 833, X,
do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até quarenta salários
mínimos mantidos em contas bancárias e produtos financeiros
usualmente utilizados para subsistência, não se prestando a via
especial para revisitar a conclusão da origem sobre a comprovação
daquela hipótese.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
RECURSO
DE A. P. B. DE B. L., A. C. DE O. C., F. L. C. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INUTILIDADE DA PENHORA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura prejuízo
processual quando demonstrada ciência inequívoca e atuação dos
patronos durante a execução, mostrando-se também inviável o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de
correção material sobre a titularidade das quotas penhoradas.
2.
Reconhecida a extraconcursalidade do crédito e ausente constrição
sobre bens de capital essenciais, não incide a competência do juízo
recuperacional para suspensão ou revogação de atos constritivos.
3.
Admite-se a penhora de quotas na forma do art. 835, IX, do CPC,
mormente por não importar alienação automática ou transferência de
administração, de sorte que a condição de sociedade unipessoal não
afasta a responsabilidade patrimonial do sócio.
4. A alegação
genérica de inutilidade da penhora não autoriza, por si, o
levantamento da constrição.
5. Estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do STJ, a atração da Súmula 83/STJ
torna prejudicando o dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido e
recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.