← Jurioteca
AREsp 202501324967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910209
- Registro
- 202501324967
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO .
1. A prescrição intercorrente
pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição
do direito material vindicado, sendo necessário o decurso do tempo
previsto em lei e a ausência de providências do credor para o
andamento do feito.
2. A ausência de decisão judicial suspendendo o
processo impede o início do prazo da prescrição intercorrente,
conforme o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A Lei nº
14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do Código de Processo
Civil, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao
princípio da irretroatividade das leis, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A análise do
dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo
analítico e pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame
de matéria fático-probatória.
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação
suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da
pretendida pelo recorrente.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.