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AREsp 202501324967 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2910209
Registro
202501324967
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo necessário o decurso do tempo previsto em lei e a ausência de providências do credor para o andamento do feito. 2. A ausência de decisão judicial suspendendo o processo impede o início do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.