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AREsp 202501279892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907232
- Registro
- 202501279892
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova,
considera, fundamentadamente, o acervo documental suficiente para a
formação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão, para
acolher a tese de necessidade de produção de prova oral ou pericial,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem,
com base na análise de prova documental robusta (contrato de compra
e venda, DUT, nota promissória e recibo de quitação) e na ausência
de impugnação adequada por parte da embargada, concluiu pela
titularidade do embargante e afastou a alegação de simulação ou
propriedade fática do executado. Alterar o entendimento do acórdão
recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema
repetitivo, conforme Súmula 518/STJ, sem indicação de dispositivo
legal violado. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está
em conformidade com o Tema 872/STJ, segundo o qual os ônus
sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada que, ciente
da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. Aplicação
da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.