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AREsp 202503827798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3068085
- Registro
- 202503827798
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA
POSTULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A petição inicial não deve ser
considerada inepta quando, mesmo com eventual má técnica ou
imprecisão terminológica, for possível compreender a causa de pedir
e o pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa pela parte adversa, conforme os princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de
mérito.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido delimitou que a
pretensão executiva estava fundamentada em cheques inadimplidos e
acompanhada de memória de cálculo, elementos suficientes para que os
executados compreendessem a extensão da dívida e exercessem sua
defesa.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
suficiência dos documentos e a clareza do pedido demandaria reexame
do conteúdo da petição inicial e dos documentos que instruíram o
feito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do
pedido, incluindo elementos que, embora não expressos, sejam
logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida,
conforme art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da
boa-fé." Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.