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AREsp 202501634421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929993
- Registro
- 202501634421
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022, II, E 489, §
1º, III, IV, V E VI, DO CPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SEM EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 520 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR. ART. 521, I, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
acórdão que manteve sentença de extinção de cumprimento provisório
de sentença de honorários sucumbenciais, com autorização de
levantamento dos valores pelo exequente, por aplicação dos arts. 520
e 521, I, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há
negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a distinção
entre depósito e pagamento, exigência de caução, reabertura de prazo
e necessidade de aguardar trânsito em julgado; e (ii) o cumprimento
provisório pode ser extinto por quitação e permitir levantamento sem
caução, diante da natureza alimentar e da ausência de efeito
suspensivo.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais: possibilidade de cumprimento
provisório sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC), inexistência de
efeito suspensivo no caso concreto e dispensa de caução para crédito
de natureza alimentar (art. 521, I, do CPC), sendo desnecessária
resposta pontual a todos os argumentos se incapazes de infirmar a
conclusão.
4. Em cumprimento provisório, a natureza alimentar dos
honorários sucumbenciais autoriza o levantamento sem caução,
independentemente da origem do crédito, nos termos do art. 521, I,
do CPC. Precedentes.
5. A alegada confusão entre depósito e
pagamento e de supressão de prazos legais não demonstra, de modo
específico e analítico, a violação dos arts. 520, II, III e IV, 521,
parágrafo único, 523, 524 e 525 do CPC, atraindo a Súmula 284/STF. O
acórdão está em consonância com a orientação desta Corte sobre a
dispensa de caução em verba alimentar, incidindo a Súmula 83/STJ.
6.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.