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AREsp 202502570351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988521
- Registro
- 202502570351
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso na entrega de
imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja a
condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do adquirente, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do STJ.
2. A finalidade social do
programa Minha Casa, Minha Vida não afasta a obrigação de indenizar
por lucros cessantes, pois a privação do uso do imóvel adquirido
gera prejuízo presumido ao comprador, independentemente da
destinação do bem.
3. A substituição do INCC após o prazo de entrega
da obra é válida, pois o índice setorial não se aplica após o
término do período de construção, conforme entendimento consolidado
no Tema 996 do STJ.
4. A alegação de divergência jurisprudencial foi
considerada prejudicada, em razão do afastamento da violação à lei
federal.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.