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AREsp 202404479307 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2818517
Registro
202404479307
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional perante enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde, apreciando a temática da preclusão. 2. A decisão interlocutória proferida na fase de liquidação é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, quando evidente o conteúdo decisório e ferida ao interesse da parte contrária. 3. Inadmite-se na via especial a veiculação de pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório (preclusão por inércia, homologação de cálculos, necessidade de perícia e adequação dos parâmetros de cálculo ao título), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.