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AREsp 202501204942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903105
- Registro
- 202501204942
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO COOPERATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE COOPERATIVA. SUSPENSÃO DE AÇÕES JUDICIAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A publicação da ata da assembleia-geral que deliberou
pela liquidação extrajudicial da cooperativa é suficiente para
sustar qualquer ação judicial contra a cooperativa pelo prazo de um
ano, conforme previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971.
2. A
suspensão das ações judiciais contra a cooperativa em liquidação
extrajudicial tem como finalidade preservar a integridade do sistema
cooperativo, permitindo à sociedade em dificuldades um prazo para
recuperação econômica e ajuste de contas.
3. A prerrogativa de
suspensão das ações judiciais prevista no art. 76 da Lei nº
5.764/1971 é destinada exclusivamente às cooperativas em liquidação,
não podendo ser estendida aos demais litisconsortes.
4. A suspensão
das ações judiciais, incluídas as execuções, não pode perdurar por
prazo indeterminado, sendo vedadas prorrogações sucessivas além do
prazo máximo de dois anos, conforme previsto no art. 76 da Lei nº
5.764/1971.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais mencionados pelo recorrente impede a análise em sede de
recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.