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AREsp 202501711240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934345
Registro
202501711240
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O deferimento da recuperação judicial suspende ações contra o devedor principal, mas não impede, em regra, o prosseguimento de execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ. 2. Contudo, créditos garantidos por cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), sendo que tal extraconcursalidade limita-se estritamente ao valor do bem dado em garantia. 3. Eventual saldo devedor que ultrapasse o limite da garantia fiduciária deve ser habilitado como crédito quirografário e, portanto, submete-se aos efeitos e suspensões do juízo recuperacional. 4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao permitir o prosseguimento da execução contra o coobrigado apenas na extensão da garantia fiduciária (30%), mantendo a suspensão quanto ao restante que se sujeita à recuperação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.