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AREsp 202501532895 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2922224
Registro
202501532895
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo da recuperação judicial detém competência para exercer controle sobre os atos de constrição ou expropriação de bens e ativos financeiros da empresa recuperanda para resguardar a preservação da atividade empresarial e a efetividade do plano de recuperação. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ainda que os créditos extraconcursais não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, os atos constritivos devem ser submetidos ao juízo universal para análise da essencialidade dos bens à continuidade da atividade empresarial. 3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.