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AREsp 202503371061 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3037465
Registro
202503371061
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A postulação em juízo sem procuração válida ou por instrumento inválido é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. 2. A ausência de intimação do advogado para manifestação sobre os fatos imputados não configura violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois fora anteriormente intimado, mantendo-se inerte, e o resultado da lide estava previsto no ordenamento jurídico, sendo desdobramento causal natural da controvérsia. 3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que provada a falsidade da procuração juntada pelo advogado recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.