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AREsp 202501455408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919904
- Registro
- 202501455408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA
ÚNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravos
interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tratou
de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de
um acidente de trânsito que causou o falecimento da esposa do
autor.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do
condutor do coletivo pelo acidente, determinando o pagamento de
indenização por danos materiais, incluindo despesas funerárias e
pensionamento mensal, além de indenização por danos morais para o
ex-marido da vítima.
3. Os recursos especiais foram interpostos pela
seguradora e pelo autor da ação. A seguradora alegou
desproporcionalidade do valor da indenização por danos morais. O
autor alegou irrisoriedade do valor da indenização e defendeu ter
direito ao pagamento do pensionamento mensal em parcela única ou,
subsidiariamente, mediante constituição de capital ou fundo
assecuratório para garantir o adimplemento da obrigação.
4. Não se
conhece do recurso especial interposto pela seguradora no que tange
a dispositivos (art. 768 do Código Civil e art. 3º da Lei
6.194/1974) que, embora mencionados, não tiveram sua aplicação ao
caso fundamentada e se revelam impertinentes à tese recursal tal
como exposta, por deficiência de fundamentação recursal, a ensejar a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. A revisão, neste Tribunal
Superior, do valor arbitrado pelo Tribunal local para a indenização
de danos morais no contexto de óbito da esposa do autor encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo admitida apenas em caráter
excepcional, se demonstradas irrisoriedade ou exorbitância, o que
não se verifica no caso concreto à luz de precedentes desta Eg.
Corte sobre parâmetros para arbitramento do quantum debeatur em
situações similares.
6. A ausência de debate e decisão, no acórdão
recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente
violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na
modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a
parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos
de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando
devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte
Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
22/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
7. O pagamento de pensão mensal em
parcela única, previsto no parágrafo único do art. 950 do Código
Civil, aplica-se apenas à hipótese de incapacidade permanente da
vítima, sendo inaplicável aos casos de pensão por morte (REsp n.
2.146.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no AREsp n.
470.606/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014; REsp 1.230.007/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp
1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
4/8/2009; REsp n. 1.393.577/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 4/2/2014). Aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
8. O Tribunal local constatou a ausência de elementos
probatórios que indiquem ameaça à satisfação do crédito e risco de
dificuldade financeira para a empresa devedora, a justificarem o
pagamento do pensionamento em parcela única. O reexame das questões
afetas ao tema demandaria a incursão deste Tribunal Superior sobre
elementos fáticos e probatórios do processo, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9.
Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.