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AREsp 202501468411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918103
- Registro
- 202501468411
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. MORA NA ENTREGA
DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a
rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote de
terreno residencial por culpa exclusiva da promitente vendedora,
determinando a restituição integral dos valores pagos pelo
comprador.
2. O recorrente alegou violação ao art. 18, inciso V, da
Lei nº 6.766/1979, sustentando que a prorrogação administrativa
válida do cronograma das obras, devidamente averbada na matrícula,
seria oponível aos adquirentes e repercutiria nas relações privadas,
afastando o atraso contratual e o dever de restituição integral.
3.
O Tribunal de origem concluiu que o prazo de quatro anos previsto na
Lei nº 6.766/1979 não se aplica à relação contratual entre as
partes, referindo-se apenas às obrigações do loteador perante o
Poder Público. Reconheceu a mora na entrega do imóvel e determinou a
restituição integral dos valores pagos pelo comprador, com
incidência de juros de mora a partir da citação.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
prorrogação administrativa do prazo para conclusão das obras de
infraestrutura, averbada na matrícula do imóvel e autorizada pelo
Poder Público, pode ser oponível ao consumidor, afastando a mora
contratual e o dever de restituição integral dos valores pagos.
III.
Razões de decidir
5. O prazo de quatro anos previsto no art. 18,
inciso V, da Lei nº 6.766/1979 é de natureza administrativa e se
refere ao limite máximo concedido pelo Poder Público para a
loteadora finalizar as obras de infraestrutura, não se aplicando às
relações contratuais entre o loteador e o consumidor.
6. O prazo
contratualmente estabelecido entre as partes vincula o fornecedor
nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
necessário aditamento contratual para que eventual prorrogação seja
oponível ao consumidor.
7. A prorrogação administrativa do prazo
para conclusão das obras, ainda que averbada na matrícula do imóvel,
não afasta a mora da promitente vendedora frente ao consumidor, caso
o prazo contratualmente estabelecido seja ultrapassado.
8.
Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo
desfazimento do negócio, a restituição das parcelas pagas deve ser
integral e imediata, conforme a Súmula 543/STJ, não sendo aplicável
o direito de retenção.
9. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.