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AREsp 202401613906 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2644306
Registro
202401613906
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

RECURSO DO BANCO VOLKSWAGEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação anulatória fundada em vício de citação, na qual se sustenta que o comparecimento espontâneo teria suprido a ausência de citação formal. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 239, § 1º, do CPC pela tese de que a contestação, ainda que desentranhada por irregularidade de representação, caracterizaria comparecimento espontâneo capaz de convalidar a citação. 3. A aferição de mandato válido e da ciência inequívoca da demanda pressupõe reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A conclusão de inexistência de representação válida e de ausência de comparecimento espontâneo é fática e estável nesta via. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE SHIRLEI E OUTRO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 485, § 3º, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em que se alegam omissão sobre a prescrição e litigância de má-fé e se invoca o art. 485, § 3º, do CPC para reconhecimento de ofício da prescrição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 485, § 3º, do CPC. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta a nulidade da citação, afasta a litigância de má-fé com motivação suficiente e esclarece, nos embargos de declaração, que a prescrição não foi devolvida na apelação, afastando a alegada omissão. 4. A invocação do art. 485, § 3º, do CPC para reconhecimento de prescrição revela dissociação entre o comando normativo e a tese jurídica, configurando deficiência de fundamentação e incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.