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AREsp 202503700841 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3059333
Registro
202503700841
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.238 e 1.240 do CC e insuficiência do dissídio pela alínea c, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião sobre imóvel urbano, com pedidos de usucapião extraordinária e especial urbana. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de animus domini em razão de relação locatícia e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se reconhece a usucapião especial urbana do art. 183 da CF; (ii) saber se se reconhece a usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC, com eventual redução de prazo, e a especial urbana do art. 1.240 do CC; (iii) saber se houve nulidade da sentença por ausência de citação dos confrontantes, Estado e União; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a natureza da posse e o animus domini diante da relação locatícia reconhecida. 8. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ, pois não houve cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza da posse e do animus domini em ação de usucapião. 2. A análise de dissídio jurisprudencial resta inviável quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não se verifica a possibilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 183 da CF. ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 183; CC, arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.