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REsp 202102688218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955019
- Registro
- 202102688218
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE
INTERNACIONAL E REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a improcedência dos pedidos e negou provimento à
apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de
fazer e não fazer c/c tutela antecipada, visando aplicar os índices
anuais de reajuste da ANS a seguro saúde internacional, revisar
reajustes e repetir valores pagos.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de
seguro saúde internacional não sujeito à regulação da ANS e condenou
ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem negou
provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC
por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incidem o
art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB para aplicação da lei
brasileira ao contrato; (iii) saber se se aplicam os arts. 1º, caput
e § 1º, 15, caput, e 35-E, I e § 2º, da Lei n. 9.656/1998 e a
fiscalização da ANS; (iv) saber se os reajustes foram unilaterais e
abusivos por ausência de prévia autorização da ANS e desconformidade
com regras de faixa etária, inclusive para idoso; e (v) saber se as
cláusulas de reajuste são nulas à luz do art. 51, IV, X e XV, § 1º,
I, II e III, e § 2º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
enfrentou de modo suficiente a questão central ao reconhecer a
natureza internacional do contrato e a inaplicabilidade da regulação
da ANS.
7. O acórdão decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ
de que é inaplicável aos seguros saúde internacionais, sem produto
registrado no Brasil, a disciplina dos índices de reajuste anuais
fixados pela ANS.
8. A revisão das premissas fático-contratuais e a
aferição de abusividade esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em
parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central
e apresenta fundamentos suficientes, ainda que contrários à
pretensão. 2. O acórdão recorrido que decide que o seguro saúde
internacional sem produto registrado na ANS não se submete aos
índices anuais de reajuste fixados para planos individuais no Brasil
está de acordo com a jurisprudência do STJ . 3. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada atuação no
Brasil e à suposta abusividade dos reajustes".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 11 e 2º; LINDB, art.
9º, caput, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, caput e § 1º,
15, caput, e 35-E, I e § 2º; CDC, art. 51, IV, X e XV, § 1º, I, II e
III e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;
STJ, REsp n. 1.867.928/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, REsp n.
1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.667,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5/8/2024; STJ, REsp n. 1.872.265, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.