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REsp 202102688218 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1955019
Registro
202102688218
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE INTERNACIONAL E REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência dos pedidos e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e não fazer c/c tutela antecipada, visando aplicar os índices anuais de reajuste da ANS a seguro saúde internacional, revisar reajustes e repetir valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de seguro saúde internacional não sujeito à regulação da ANS e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incidem o art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB para aplicação da lei brasileira ao contrato; (iii) saber se se aplicam os arts. 1º, caput e § 1º, 15, caput, e 35-E, I e § 2º, da Lei n. 9.656/1998 e a fiscalização da ANS; (iv) saber se os reajustes foram unilaterais e abusivos por ausência de prévia autorização da ANS e desconformidade com regras de faixa etária, inclusive para idoso; e (v) saber se as cláusulas de reajuste são nulas à luz do art. 51, IV, X e XV, § 1º, I, II e III, e § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a questão central ao reconhecer a natureza internacional do contrato e a inaplicabilidade da regulação da ANS. 7. O acórdão decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é inaplicável aos seguros saúde internacionais, sem produto registrado no Brasil, a disciplina dos índices de reajuste anuais fixados pela ANS. 8. A revisão das premissas fático-contratuais e a aferição de abusividade esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e apresenta fundamentos suficientes, ainda que contrários à pretensão. 2. O acórdão recorrido que decide que o seguro saúde internacional sem produto registrado na ANS não se submete aos índices anuais de reajuste fixados para planos individuais no Brasil está de acordo com a jurisprudência do STJ . 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada atuação no Brasil e à suposta abusividade dos reajustes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 11 e 2º; LINDB, art. 9º, caput, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, caput e § 1º, 15, caput, e 35-E, I e § 2º; CDC, art. 51, IV, X e XV, § 1º, I, II e III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.867.928/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, REsp n. 1.850.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.667, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/8/2024; STJ, REsp n. 1.872.265, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.