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REsp 202101456094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1938152
- Registro
- 202101456094
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR ATO EXCLUSIVAMENTE MUNICIPAL NO PMCMV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, em apelação e remessa necessária, que desconstituiu a
sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com
fundamento na Súmula n. 150 do STJ.
2. A controvérsia envolve
mandado de segurança cível para assegurar permanência no Programa
Minha Casa Minha Vida - Faixa I, impedir exclusão por renda e
viabilizar entrega e contratação do imóvel sorteado. O valor da
causa foi fixado em R$ 954,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau concedeu a segurança, manteve o impetrante no programa,
determinou a entrega do apartamento e a adoção de medidas para
assinatura do contrato e exercício da posse e propriedade, fixando
multa diária.
4. A Corte de origem desconstituiu a sentença e
remeteu os autos à Justiça Federal para análise de eventual
interesse da CEF, prejudicando a apelação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça
estadual é competente para julgar mandado de segurança contra ato de
autoridade municipal que excluiu candidato do PMCMV, à luz do art.
45 do CPC, sem intervenção da União ou da CEF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando
demonstrado interesse jurídico concreto da União, autarquias ou
empresas públicas, não havendo deslocamento de competência por ato
exclusivamente municipal.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC,
porque a remessa à Justiça Federal foi determinada sem intervenção
da União ou da CEF em ato exclusivamente municipal.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 150 do STJ apenas quando demonstrado interesse
jurídico concreto da União, autarquias ou empresas públicas, não
havendo deslocamento de competência por ato exclusivamente
municipal. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 45 do CPC, porque a remessa à
Justiça Federal foi determinada sem intervenção da União ou da CEF
em ato exclusivamente municipal."
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, III, a; CPC, art. 45; Lei n. 12.016/2009, art.
25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.000.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.