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AREsp 202504060794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082568
- Registro
- 202504060794
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de
instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que
se rejeitou a impugnação aos cálculos. A Corte de origem manteve a
rejeição da impugnação, assentando a inexistência de excesso de
execução, pois o último cálculo da contadoria observou a redução
definida na ação revisional e a baliza temporal (data de
citação).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão
quanto à alteração da condição financeira do executado e à adequação
do critério de cálculo após a revisional; (ii) saber se houve
violação dos arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703 do CC por manter a
execução com base em renda pretérita, apesar de sentença revisional
que reduziu os alimentos.
III. Razões de decidir
4. A Corte de
origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício
que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa
ao art. 1.022, II, do CPC.
5. O entendimento adotado pela Corte de
origem, que concluiu pela incidência do novo valor fixado a partir
da citação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
conforme a Súmula n. 621 do STJ, que estabelece que os efeitos da
sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento
retroagem à data da citação.
6. A análise do alegado excesso de
execução demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias,
procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022,
II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a
matéria controvertida. 2. Não se conhece do recurso especial quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC,
arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703; Lei nº 5.478/68, art. 13,
§2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 621, 83, 7;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n.
454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp
n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.