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AREsp 202504060794 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3082568
Registro
202504060794
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que se rejeitou a impugnação aos cálculos. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a inexistência de excesso de execução, pois o último cálculo da contadoria observou a redução definida na ação revisional e a baliza temporal (data de citação). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à alteração da condição financeira do executado e à adequação do critério de cálculo após a revisional; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703 do CC por manter a execução com base em renda pretérita, apesar de sentença revisional que reduziu os alimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. O entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu pela incidência do novo valor fixado a partir da citação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 621 do STJ, que estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação. 6. A análise do alegado excesso de execução demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a matéria controvertida. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703; Lei nº 5.478/68, art. 13, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 621, 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.