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REsp 202102709655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1956626
- Registro
- 202102709655
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título
extrajudicial. Renúncia de mandato. Intimação pessoal do executado.
Penhora, praça e arrematação. Tutela de evidência. Divergência
jurisprudencial. Recurso NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
instrumento manejado em ação de execução de título extrajudicial, em
que se discute decisão que determinou a imissão na posse do
arrematante, reputou válidos os atos processuais praticados após a
renúncia dos procuradores do executado e reconheceu perfeita e
irretratável a arrematação. 2. O Tribunal de origem, inicialmente,
reconheceu nulidade dos atos processuais posteriores à determinação
de intimação pessoal do executado para constituição de novo
advogado, por entender inaplicável o parágrafo único do art. 238 do
CPC/73 e não esgotadas as tentativas de localização; em embargos de
declaração, porém, acolhidos com efeitos infringentes, concluiu pela
validade do processo desde a renúncia dos patronos, à vista da
ciência da renúncia, da desnecessidade de intimação pessoal para a
marcha processual e da inexistência de nulidades na penhora, praça e
arrematação, diante da ausência de prejuízo e do decurso de mais de
quinze anos. 3. No recurso especial, a parte recorrente aponta
violação a diversos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015 e suscita
divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade dos atos de
penhora, avaliação, designação de praça e arrematação por ausência
de intimação pessoal do executado desassistido de advogado, bem como
requerendo tutela de evidência para suspender a imissão na posse do
arrematante.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se se encontram presentes os requisitos do art.
311 do CPC/2015 para concessão de tutela de evidência, de modo a
suspender imediatamente os atos de imissão na posse do arrematante;
(ii) saber se, após a renúncia do mandato e a notificação do
executado, é indispensável intimação pessoal do devedor desassistido
de advogado para os atos de penhora de imóvel, avaliação, designação
de praça e arrematação, sob pena de nulidade dos atos
expropriatórios; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode
apreciar, em recurso especial, alegação de violação direta a
dispositivos do art. 5º da Constituição Federal; (iv) saber se a
incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à
desnecessidade de novas intimações pessoais após a renúncia do
mandato, obsta também o conhecimento do recurso pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal, no mesmo tema.
III. Razões
de decidir
5. A análise dos requisitos da tutela de evidência (art.
311 do CPC/2015), notadamente quanto à verossimilhança das alegações
e à suficiência da prova documental, foi feita pelo Tribunal de
origem com base no acervo fático-probatório, concluindo-se pela
ausência de demonstração dos pressupostos da medida, de modo que a
pretensão recursal de reformar tal entendimento esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal estadual registrou que o executado
foi notificado da renúncia de seus patronos, nos termos do art. 45
do CPC/73 (correspondente ao art. 112 do CPC/2015), permaneceu
inerte por mais de quinze anos e não manteve atualizado seu
endereço, razão pela qual concluiu que os prazos processuais
correram independentemente de nova intimação pessoal, afastando
cerceamento de defesa e nulidade dos atos de penhora, praça e
arrematação. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
7. Ao decidir que a notificação da renúncia do mandato,
desacompanhada da constituição de novo patrono, dispensa novas
intimações pessoais do executado para a prática de atos processuais
subsequentes, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF; AgInt
no AREsp 2.343.002/MG; AgInt no AREsp n. 1.258.987/SP), impondo-se a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tanto na hipótese da alínea a
quanto na da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
8.
A alegação de violação direta a dispositivos constitucionais (art.
5º, XXII e LV, da Constituição Federal) refoge à competência do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, não
podendo ser examinada por esta Corte.
9. A incidência da Súmula n.
83 do STJ quanto à tese de fundo relativa à necessidade de intimação
pessoal do executado desassistido de advogado impede, ainda, o
conhecimento do recurso especial pela alínea c, na medida em que não
há divergência jurisprudencial a ser dirimida sobre o tema.
10.
Inexistindo honorários previamente fixados na origem, não há falar
em majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento:
Recurso especial não conhecido
Tese de julgamento:
1. A revisão, em
recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à
ausência dos requisitos da tutela de urgência ou de evidência
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
2. Notificada a parte da renúncia do mandato de seu
advogado, nos termos do art. 45 do CPC/73 (art. 112 do CPC/2015), e
não constituído novo patrono, os prazos processuais correm
independentemente de intimação pessoal do executado, não havendo
nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação por falta dessa
intimação. Rever o entendimento na origem acerca da existência de
notificação esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. Estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça
não aprecia, em recurso especial, alegação de violação direta a
dispositivos da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes
citados:
CF/1988, art. 5º, XXII e LV; CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/1973, arts. 45, 238, parágrafo único, 319, 652, § 4º, 659, §§ 4º
e 5º, 687, § 5º, 694, § 1º, 746, 475-J, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §
11, 112 e 311; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência
relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.874.212/DF; STJ, AgInt no
AREsp 2.343.002/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.258.987/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.