← Jurioteca
REsp 202503590427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234084
- Registro
- 202503590427
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ISONOMIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FONTE DE
CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível,
que manteve a procedência parcial dos pedidos e rejeitou a nulidade
por ausência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito à ação
de revisão e majoração dos proventos complementares de aposentadoria
para afastar cláusula que distingue percentuais por gênero e pagar
diferenças vencidas com correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau declarou a nulidade do § 1º do art. 28 do Regulamento
REG/PLAN, majorou o benefício de 70% para 80%, confirmou a tutela de
urgência, condenou ao pagamento das diferenças dos últimos cinco
anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A
Corte de origem revogou a gratuidade da justiça da ré, rejeitou a
preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da
ré, aplicando o Tema 452 do STF e majorando os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto à migração de plano, novação de direitos e fonte de custeio,
em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a migração e a
transação configuram novação e afastam a incidência da tese
constitucional de isonomia, com aplicação dos arts. 104 e 840 do CC
e do Tema 943 do STJ; e (iii) saber se a revisão do benefício exige
prévia formação de reserva matemática, à luz do art. 6º da Lei n.
108/2001, do art. 1º da Lei n. 109/2001 e do Tema 955 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes e rejeitou
os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a motivação adotada
para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n.
1.779.343/DF).
7. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ,
pois a conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise de
provas e de cláusulas contratuais, que não podem ser revistas em
recurso especial (AgInt no REsp n. 1.877.562/PR).
8. O STJ segue o
Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que
estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de
contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e
não se convalidam por migração contratual quando persiste a
discriminação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses
relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios
do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte
de custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época
própria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ
segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula
que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de
contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e
não se convalidam por migração contratual quando persiste a
discriminação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e
85 § 11; CC, arts. 104 e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n.
109/2001, art. 1; CF/1988, art. 5 I.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/4/2021; STJ, AgInt
no REsp n. 1.877.562/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2021; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Gilmar
Mendes, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgados em 18/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.