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REsp 202302688480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088628
- Registro
- 202302688480
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão
saneadora, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e
invertendo o ônus da prova, com negativa de provimento do agravo.
2.
A controvérsia é versa sobre ação indenizatória decorrente da
aquisição de sementes por produtor rural, envolvendo a aplicação do
CDC e a inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o
ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
4. A Corte de
origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o
reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor
rural e a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489,
§ 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento de questões
essenciais, como verossimilhança, prova diabólica e divergência da
jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC diante da persistência de omissões
relevantes após os embargos de declaração; (iii) saber se é indevida
a aplicação do art. 2º do CDC ao produtor rural que adquire sementes
para integrar a cadeia produtiva com finalidade lucrativa; (iv)
saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC por inversão do
ônus da prova sem comprovação de verossimilhança e fundada apenas em
hipossuficiência; (v) saber se houve violação do art. 373, § 2º, do
CPC por se impor prova negativa impossível (prova diabólica); e (vi)
saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC
e à inversão do ônus da prova em aquisição de insumos
agrícolas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e
fundamentada, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova,
sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da
parte, conforme a orientação do STJ.
7. A aplicação da teoria
finalista mitigada foi reconhecida pela Corte de origem ante a
vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, hipótese
alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
8. A pretensão de afastar a verossimilhança das
alegações e a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
9. A alegação de imposição de prova diabólica, com
redistribuição do ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de
fatos e provas, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a
vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do
STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da
prova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório
sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e
suficiente, os pontos essenciais da controvérsia".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e
V, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º
e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7;
STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.