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REsp 202103812973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1973826
- Registro
- 202103812973
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES E TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA
ANS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que
reformou a sentença e determinou o custeio do tratamento
multidisciplinar.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de
fazer c/c pedido de antecipação de tutela para custeio de terapias
multidisciplinares pela rede credenciada e, na ausência, mediante
reembolso, sem limite de sessões.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação da
parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a
gratuidade.
4. A Corte de origem julgou procedentes os pedidos e
impôs o custeio integral do tratamento, pela rede credenciada e, na
ausência, mediante reembolso, com inversão da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se,
à luz dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, a operadora
pode ser compelida a fornecer terapias não inclusas no rol da ANS; e
(ii) saber se, nos termos dos arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do
Código de Defesa do Consumidor, é válida a limitação contratual de
cobertura quando prevista em cláusulas claras e destacadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a
cobertura do método Therasuit, da hidroterapia e da psicopedagogia,
e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões
sobre as peculiaridades fático-probatórias do caso.
7. Quanto às
terapias ETCC, integração sensorial, eletroestimulação,
laserterapia, psicologia neurocomportamental, psicomotricidade At
Easy e veste Theratogs, o acórdão recorrido não analisou a
controvérsia com observância dos critérios da taxatividade mitigada
fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, impondo-se o
retorno dos autos para adequada análise de acordo com a
jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
parcialmente conhecido em parte e provido em parte.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido decide em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre a
cobertura do método Therasuit, da hidroterapia e da psicopedagogia.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a questão em discussão
demanda o reexame das questões fático-probatórias. 3. A cobertura de
terapias não constantes do rol da ANS exige a observância dos
critérios da taxatividade mitigada fixados nos EREsps n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP, com retorno dos autos para instrução
técnica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts.
10, § 4º, e 35-F; CDC, arts. 47, 51, § 1º, II, e 54, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.108.440/GO, relator Ministro (não indicado), Segunda
Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no
REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro
(não indicado), Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n.
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.133.880/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n. 2.209.972/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.496.480/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.