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REsp 202303164045 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2094825
Registro
202303164045
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS AUFERIDOS DU RANTE O CASAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito cujo saque nasceu após o divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV, e 1.659, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.