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REsp 202303164045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094825
- Registro
- 202303164045
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS AUFERIDOS DU RANTE O
CASAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a
sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito
cujo saque nasceu após o divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS
auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão
parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque
tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos
durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial
de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser
partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS
auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque
daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do
casal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV,
e 1.659, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial
n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de
Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 18/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.