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REsp 202403498382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170530
- Registro
- 202403498382
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECUR SO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS. DECISÃO EXTRA PETITA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
integralmente a sentença e julgou improcedente a ação de cobrança
por ausência de adesão expressa do réu à associação, com fixação de
honorários em 10% do valor da causa.
2. A controvérsia decorre de
ação de cobrança de contribuições ordinárias e extraordinárias de
manutenção, vencidas a partir de fevereiro de 2016, fundada na
obrigatoriedade de pagamento de taxas associativas e na vedação ao
enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente a ação, condenou o réu ao pagamento de R$
66.178,24, com atualização pela Tabela Prática do TJSP, juros legais
desde a citação e pagamento de parcelas vencidas e vincendas até o
cumprimento da sentença, além de custas e honorários de 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem julgou improcedente
a ação por inexistência de prova de adesão expressa, livre e
espontânea do réu à associação e fixou honorários advocatícios em
10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões
em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em ofensa
aos arts. 7º, 369, 370, 490, 492, 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC, ao
ter o acórdão apreciado a inexistência de contratação em vez da
prescrição suscitada; e (ii) saber se está demonstrado o dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, com a realização de cotejo analítico e comprovação da
similitude fática entre os paradigmas e o caso.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita quando o provimento
jurisdicional representa decorrência lógica do pedido, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico e
a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando a decisão é
decorrência lógica do pedido. 2. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude
fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370,
490, 492, 1.008, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 373, I, e 85, § 11;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.043.145/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.