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REsp 202403498382 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2170530
Registro
202403498382
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECUR SO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. DECISÃO EXTRA PETITA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença e julgou improcedente a ação de cobrança por ausência de adesão expressa do réu à associação, com fixação de honorários em 10% do valor da causa. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de contribuições ordinárias e extraordinárias de manutenção, vencidas a partir de fevereiro de 2016, fundada na obrigatoriedade de pagamento de taxas associativas e na vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenou o réu ao pagamento de R$ 66.178,24, com atualização pela Tabela Prática do TJSP, juros legais desde a citação e pagamento de parcelas vencidas e vincendas até o cumprimento da sentença, além de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação por inexistência de prova de adesão expressa, livre e espontânea do réu à associação e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita em ofensa aos arts. 7º, 369, 370, 490, 492, 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC, ao ter o acórdão apreciado a inexistência de contratação em vez da prescrição suscitada; e (ii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a realização de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os paradigmas e o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representa decorrência lógica do pedido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando a decisão é decorrência lógica do pedido. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 490, 492, 1.008, 1.013, § 1º, 1.029, § 1º, 373, I, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.043.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.