← Jurioteca
REsp 202402381200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154395
- Registro
- 202402381200
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
PRIMAZIA DO PAI BIOLÓGICO E AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA
GUARDA A FAMÍLIA EXTENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do
TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda,
concedeu guarda unilateral do menor ao genitor
2. A controvérsia
envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a
manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios
maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor.
4. A Corte
de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai,
rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por
desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve
violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao
desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família
extensa e as provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe,
em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Em
regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros
da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou
desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a
guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de
alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da
competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n.
8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n.
10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.