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REsp 202501611270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211934
- Registro
- 202501611270
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
RETROATIVIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI N. 5.478/1968. SÚMULA N.
621/STJ. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS DE MODO TRANSITÓRIO, DEFERIDO EM
TUTELA PROVISÓRIA E CESSADO NA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em
apelação cível nos autos de ação de alimentos, manteve a sentença de
primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido,
confirmando a tutela antecipada recursal que havia fixado alimentos
à autora durante sua vigência, reconhecendo a necessidade alimentar
apenas momentânea. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se os efeitos da sentença que exonerou o
alimentante da obrigação alimentar devem retroagir à data da
citação, conforme o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula
n. 621 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, de que o art. 13, § 2º, da Lei nº
5.478/68 não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento
de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e
cessado na sentença.
4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
5 . Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da
Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão"
Dispositivos
relevantes citados : Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º; CPC/2015,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83;
STJ/Súmula n. 621; STJ, Recurso especial n. 2.028.008/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.