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REsp 202104007554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1978757
- Registro
- 202104007554
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECOMPOSIÇÃO
PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA, COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO E
BENEFÍCIOS ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível; no
Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é desprovido.
2. A
controvérsia trata de ação de procedimento comum para revisar
benefício de previdência complementar com inclusão de horas extras
no salário de participação, recomposição prévia e integral da
reserva matemática, condenação do patrocinador, juros e
honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente a revisão do benefício, condicionada à recomposição
prévia da reserva por cotas de 50% para o patrocinador e 50% para o
participante, a serem apuradas em liquidação, admitiu compensação da
cota do participante com diferenças do benefício, determinou
depósito da cota patronal em juízo e fixou honorários em 10%.
4. A
Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador,
manteve a revisão condicionada à recomposição prévia e integral da
reserva, determinou correção monetária e juros somente após a
recomposição, observância do regulamento e teto contributivo e fixou
honorários em 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inviável
compensar a cota de recomposição da reserva com as diferenças de
complementação antes do aporte (arts. 368 e 369 do CC); (ii) saber
se a recomposição da reserva deve ser prévia e integral, não podendo
ser remetida à liquidação (arts. 17, caput e parágrafo único, e 18,
caput e § 3º, da Lei n. 109/2001); (iii) saber se é possível revisar
os benefícios especiais BER e BET, diante da sua natureza
extraordinária e do regulamento (arts. 1º, 17, 20 e 68 da Lei n.
109/2001 e art. 422 do CC); (iv) saber se os honorários devem
observar os parâmetros legais, a natureza ilíquida da condenação e
percentual adequado (art. 85, § 2º, do CPC); e (v) saber se houve
ofensa aos precedentes obrigatórios do STJ, notadamente os Temas n.
955 e 1021 (arts. 926, caput, e 927, III, do CPC).
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 422 do CC,
por ausência de prequestionamento.
7. Falta interesse recursal sobre
o BET, pois o acórdão já vedou seu recálculo, atraindo a Súmula n.
284 do STF.
8. A recomposição prévia e integral como condição para o
pagamento das diferenças pode ser apurada em liquidação, e é
possível compensar, nessa fase, a cota do participante com as
diferenças do benefício; o acórdão está alinhado aos Temas n. 955 e
1021 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A revisão dos
honorários demanda reexame fático-probatório, vedado pelo recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar alegada violação ao
art. 422 do CC por ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula
n. 284 do STF por falta de interesse recursal quanto ao BET, já
afastado pelo acórdão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão se alinha aos Temas n. 955 e 1021 do STJ, admitindo a
apuração da recomposição prévia e integral em liquidação e a
compensação entre a cota do participante e as diferenças do
benefício. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
dos honorários, que demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368,
369 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 926, caput, e 927, III; Lei
n. 109/2001, arts. 1º, 17, caput e parágrafo único, 18, caput e §
3º, 20 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83
e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.439/DF,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.711/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.