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REsp 202201012801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1996081
- Registro
- 202201012801
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE À LUZ DO
ART. 139, IV, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para
deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados.
2. A
controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se
pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do
art. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios
típicos.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau
para deferir o bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se as medidas atípicas afrontam o art. 8 do CPC por
desproporcionalidade e ineficácia do bloqueio de cartões; (ii) saber
se o acórdão ampliou indevidamente o art. 139, IV, do CPC ao impor
medida sem pertinência prática com a execução; (iii) saber se o
bloqueio viola o art. 1º, III, da CF por afrontar a dignidade da
pessoa humana; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre
a impossibilidade do bloqueio de cartões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não se conhece de alegação de violação ao art. 1º, III, da CF em
recurso especial, por se tratar de matéria constitucional.
7. A
medida atípica é possível quando fundamentada, após o esgotamento
dos meios típicos e observadas proporcionalidade e razoabilidade, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Reexaminar a
necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto demanda
incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A
imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto
à adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV,
do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e
proporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em
recurso especial, de alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF por
se tratar de matéria constitucional. 4. Os óbices aplicados pela
alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
ponto."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º III; CPC, arts.
8, 85 §11, 139 IV e 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.