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REsp 202200677239 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1990690
Registro
202200677239
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. CONTRACAUTELA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 902 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESP ECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão de primeiro grau, com conclusão de desprovimento na origem. 2. A controvérsia diz respeito à tutela cautelar antecedente para sustação de protestos de títulos cambiários e baixa de restrição creditícia independentemente de caução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e preservou a decisão que dispensou a caução, afirmando a discricionariedade judicial e a verossimilhança de emissão de duplicatas sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a exigência de contracautela para sustação de protesto, à luz do art. 300, § 1º, do CPC e do art. 804 do CPC/73, e se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 902 do STJ quanto à necessidade de contracautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema n. 902 do STJ não impõe obrigatoriedade absoluta de caução e reafirma a faculdade do magistrado em exigir contracautela; rever a dispensa no caso concreto demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca reexaminar elementos fático-probatórios para impor contracautela em tutela cautelar de sustação de protesto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 § 1º e 85 § 11; CPC/73, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.