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REsp 202103819000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1975885
Registro
202103819000
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCÁRIO PARA IDENTIFICAR NATUREZA DE CONTA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo a expedição de ofício ao banco para informar a natureza da conta com bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se requereu ofício à instituição financeira para esclarecer a natureza da conta e dos valores bloqueados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores e que é descabida a diligência judicial para apurar a natureza da conta em prejuízo do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 3º, do CPC, por suposto indeferimento da gratuidade e ausência de viabilização de prova; (ii) saber se houve violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, por ser imprescindível a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados em curadoria especial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de expedir ofício bancário para identificar a natureza da conta ou dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a determinação de expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados exigiria reexame de fatos e provas, vedado na via especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática estrita com os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores bloqueados demandaria reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de similitude fática com os paradigmas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.