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REsp 202303931670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153672
- Registro
- 202303931670
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.295/STJ. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que limitou a
cobertura de s essões de terapia multidisciplinar para paciente com
transtorno do espectro autista a dezoito sessões anuais, com base no
rol da ANS e no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a
limitação, com base em cláusula contratual, do número de sessões de
terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno do
espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A previsão contratual ou regulatória que preveja limitação do
número de sessões de terapias multidisciplinares é ilegal, por
contrariar o disposto no art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998, com
redação dada pela MP n. 2.177-44/2001.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número
de sessões de terapia multidisciplinar aos beneficiários com
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "mesmo antes da
superveniência das Resoluções Normativas ANS n. 465 e 469, de 2021"
(EREsp n. 1.889.704/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.)
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido para excluir da condenação o limite de número de
sessões.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
relativamente ao Tema n. 1.295: É abusiva a limitação do número de
sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia,
fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e § 1º, II e III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, I e II; RN ANS n. 541/2022,
RN ANS n. 424/2017, Lei n. 12.764/2012, art. 2º, III,
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; AgInt
no AREsp n. 2.710.756/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.991.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp
n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.063.251/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.469/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; REsp n. 2.061.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, STF, ADI n,
7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/09/2025, DJe 2/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.