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REsp 202300978961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062974
- Registro
- 202300978961
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO. CRÉDITO. HABILITAÇÃO.
RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha
na prestação jurisdicional; (ii) se a habilitação de crédito
garantido por alienação fiduciária de imóvel de terceiro na
recuperação judicial implica renúncia à garantia e (iii) se o juízo
da recuperação judicial é competente para impedir a excussão
extrajudicial do bem imóvel.
2. Na hipótese, o credor fiduciário se habilitou na recuperação
judicial na classe dos quirografários, entendendo a Corte de origem
que, apesar de o bem dado em garantia pertencer a terceiro, a
conduta importou em renúncia expressa à garantia.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a renúncia à garantia
fiduciária deve ser expressa, cabendo em situações excepcionais a
presunção de abdicação de referido direito.
5. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em
enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária
prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime
recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu
direito contra o terceiro garantidor, afastando, assim, a conclusão
de renúncia pela mera habilitação do crédito.
6. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não
está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de
soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da
recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
7. Recurso especial de Quattrini Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.