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AgRg no REsp 202303617259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101405
- Registro
- 202303617259
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COTEJO ENTRE OS FATOS E A IMPUTAÇÃO.
EMPRÉSTIMO DA CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO COMERCIAL SIMULADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. MERA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2.
CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. TIPO PENAL QUE EXIGE O DOLO
ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO
PENAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA
ABSOLVER OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
1. A denúncia narra que os recorrentes teriam "emprestado sua conta
bancária da qual são cotitulares a um fornecedor de entorpecentes
boliviano" e que estes realizaram "uma simulação consistente numa
transação comercial de venda da empresa CORHAT BOLIVIA S/A e de gado
gordo cujo objetivo era, de fato, mascarar a real origem dos
recursos financeiros, sendo este, em verdade, decorrentes do
comércio de drogas". Contudo, na sentença condenatória, nada se
menciona a respeito do alegado empréstimo consciente da conta e da
simultação de transação comercial.
- O contexto fático dos autos revela que os recorrentes venderam uma
empresa de jogos eletrônicos na Bolívia, tendo contratado uma casa
de câmbio para fazer a remessa dos referidos valores para o Brasil,
com o objetivo, em tese, de não pagar tributo. Note-se que a
sentença afirma que a venda da empresa não elide a imputação de
lavagem de dinheiro porque "o valor recebido do comprador da citada
empresa boliviana fora entregue a casa de câmbio, a fim de que esta
providenciasse a conversão de dólares americanos para reais e
introduzisse a quantia no Brasil" (e-STJ fl. 1.695). Contudo, esse
proceder, embora possa revelar, em tese, um crime tributário, não
comprova um crime de lavagem de capitais.
- Afirmar de forma simplória que "assumiram o risco de vir a receber
recursos oriundos da prática de infrações penais, agindo, por
conseguinte, ao menos, com dolo eventual" acaba por inverter
indevidamente o ônus da prova. Com efeito, os documentos que
comprovam a negociação realizada na Bolívia foram devidamente
juntados aos autos, não havendo nenhuma prova no sentido de que a
conta foi emprestada ou de se tratou de negócio simulado. Dessa
forma, o simples fato de se ter buscado uma casa de câmbio para
internalizar referido montante, embora possa significar a prática de
crime tributário, não pode, por si só, significar a assunção do
risco de se praticar um crime de lavagem, uma vez que, não se
observa sequer a consciência sobre referida possibilidade.
2. A doutrina considera que o crime de lavagem de dinheiro, previsto
no caput, não exige elemento subjetivo específico do tipo. Contudo,
a figura do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, a qual
foi imputada aos recorrentes, exige o "elemento subjetivo
específico, consistente no intuito de ocultar ou dissimular a
utilização dos bens, direitos ou valores provenientes de infração
antecedente" (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais
penais comentadas: volume 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021,
p. 553). Aqui, para além de toda a avaliação feita do contexto
fático trazido nos autos, inegável constatar, sem necessidade de
reexame de fatos ou de provas, que o crime foi imputado em razão de
dolo eventual, sendo manifesta, portanto, a ausência de comprovação
ou mesmo de indicação do dolo específico.
- Por fim, em homenagem à sustentação oral realizada, observo que,
realmente, a Corte local manteve a sentença condenatória em face do
recorrente Tiago Godoy Vilela, afirmando que "a responsabilidade é
solidária". Entretanto, "[n]ão existe no direito penal a
possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade
solidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo"
(AgRg no HC n. 778.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento e, por
conseguinte, ao recurso especial, para absolver os recorrentes por
ausência de dolo específico.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.