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AgRg no HC 202502553375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018523
- Registro
- 202502553375
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE NÃO FORA
CONHECIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE
WRIT. PERÍCIA POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO. CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO
CRIME. VALIDADE. RETARDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. DETRAÇÃO TAMBÉM NÃO ANALISADA NA
ORIGEM.
1. O AREsp anteriormente interposto não foi conhecido e a Turma
negou provimento ao respectivo agravo regimental. Embora, in casu, o
habeas corpus tenha sido impetrado quando ainda estavam pendentes
de julgamento os embargos declaratórios opostos, esses já foram
julgados e rejeitados, de maneira que as questões arguidas não
tiveram, definitivamente, seu mérito analisado no bojo do agravo em
recurso especial anteriormente interposto. Cabível, portanto, o
exame das alegações ventiladas neste writ.
2. No caso, o aparelho celular foi apreendido perto do caminhão que
estava sendo objeto de investigação e não na posse de algum
indivíduo. Nessas situações, o Supremo Tribunal Federal já
consolidou entendimento de que são válidas as provas obtidas por
meio de perícia policial sem autorização judicial em celular
esquecido na cena do crime, conforme Tema 977 da repercussão geral.
3. O objetivo da normatização da cadeia de custódia foi assegurar a
autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o
momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de
um procedimento padronizado de documentação, controle e
rastreabilidade.
4. Embora a defesa relate que há expressa previsão legal de
procedimentos técnicos que devem ser adotados para garantir a
integridade das fontes de prova arrecadadas pela autoridade policial
(fl. 3.265), não aponta qualquer norma específica que teria sido
violada com o simples retardamento da comunicação da apreensão ao
juízo, sendo que o atraso foi devidamente justificado.
5. Não há no regramento referente à cadeia de custódia qualquer
imposição de comunicação imediata acerca da apreensão de elemento
de prova, sendo que, no caso concreto, ficou demonstrada a
necessidade de retardamento da comunicação, a fim de resguardar o
sigilo das diligências que ainda seriam empreendidas.
6. O simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento
de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza,
por si só, a quebra da cadeia de custódia.
7. A alegação de nulidade das decisões que autorizaram as
interceptações telefônicas, além de não ter sido debatida pelo
Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecida originariamente
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância, também encontra-se fulminada pela preclusão.
8. Da mesma forma, a tese trazida nesta impetração, na qual a defesa
pugna pela detração em razão da medida cautelar de recolhimento
noturno cumprida pelo réu, não foi analisada na origem,
caracterizando supressão de instância.
9. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente
do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.