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EDcl no REsp 202103466953 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2069914
Registro
202103466953
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-03
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS ORA EMBARGANTES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado quanto ao custeio do tratamento de saúde do menor. 2.1. Em atenção ao princípio da reparação integral e ao disposto na norma da lei civil, uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil do embargado, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão atinente ao pagamento da assistência à saúde do infante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.